Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 3369 de 2015, de autoria do Deputado Comunista, Orlando Silva, ele quer dar uma nova interpretação no conceito de família, baseado no projeto, a nova família do século XXI poderá ser constituída com base apenas no AMOR, independentemente da consanguinidade; as famílias poderão ser formadas por duas ou mais pessoas. Veja abaixo o projeto e a justificativa do autor do projeto:
Art. 1º Esta lei institui o Estatuto das Famílias do Século XXI.
Parágrafo único. O Estatuto das Famílias do Século XXI prevê princípios mínimos
para a atuação do Poder Público em matéria de relações familiares.
Art. 2º São reconhecidas como famílias todas as formas de união entre duas ou mais
pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na
socioafetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual,
nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam
consideradas.
Parágrafo único. O Poder Público proverá reconhecimento formal e garantirá todos os
direitos decorrentes da constituição de famílias na forma definida no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente Projeto de Lei que prevê a instituição do Estatuto da Família do
Século XXI, estabelecendo princípios mínimos para a atuação do Estado em matéria
de relações familiares.
A complexidade das relações sociais na atualidade e a premente necessidade de se
promover uma nova forma de convívio baseada na cultura de paz, na solidariedade e,
especialmente, na dignidade da pessoa humana, segundo premissas de igual respeito e
consideração, nos compele a afastar toda a iniciativa tendente a desconhecer a
heterogeneidade e a diversidade de formas de organização familiar.
Há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de
consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes sexos.
As famílias hoje são conformadas através do AMOR, da socioafetividade, critérios
verdadeiros para que pessoas se unam e se mantenham enquanto núcleo familiar.
Desse modo, ao Estado cabe o reconhecimento formal de qualquer forma digna e
amorosa de reunião familiar, independentemente de critérios de gênero, orientação
sexual, consanguinidade, religiosidade, raça ou qualquer outro que possa obstruir a
legítima vontade de pessoas que queiram constituir-se enquanto família.
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