Em seu artigo 8º o projeto contempla os profissionais do magistério sobre os valores dos precatórios recebidos pelos municípios, oriundos de demandas judiciais:
Art. 8º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) , a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.
Agora é lei, todos os municípios que já receberam e irão receber os precatórios do Fundef, terão que repassar aos professores, pelo menos 60% dos valores!!!
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